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16/07/2013 14:25 - TRT-15ª - Negado provimento a agravo de reclamada cujo recurso não foi conhecido por recolhimento incorreto das custas

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma renomada montadora de veículos, que não se conformou com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, responsável pelo trancamento do seu recurso ordinário por motivo de deserção. O juízo de origem, segundo a empresa, "deveria ter determinado sua intimação para complementação das custas, ao invés de pura e simplesmente denegar seguimento ao apelo". O agravo invocou os termos do artigo 511, § 2º, do Código do Processo Civil (CPC), que dispõe que "a insuficiência no valor do preparo do recurso implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias", e alegou a ocorrência de violação ao princípio do contraditório e de negativa de prestação jurisdicional.


A sentença arbitrou o valor condenatório em R$ 30 mil e, com isso, fixou as custas processuais em R$ 600. A reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, recolheu apenas metade do valor das custas, R$ 300, conforme documento (DARF) juntado aos autos.


Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, "não há controvérsia sobre tal erro, mesmo porque a empresa, quando da interposição do presente agravo de instrumento, anexou a guia de recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 300, tangente a integralizar o pagamento das custas processuais".


O colegiado afirmou que "a Consolidação das Leis do Trabalho possui disposições específicas relacionadas ao cálculo do valor das custas e à oportunidade da comprovação de seu recolhimento". O acórdão ressaltou que o artigo 789, "caput", da CLT, diz que "as custas devem ser computadas à base de 2% do valor da condenação, ao passo que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser comprovado no prazo recursal". A Câmara considerou que, "dada a objetividade dos parâmetros legais em questão, não há hipótese possível para o recolhimento insuficiente - diversamente do que ocorre na Justiça Comum, em que os valores de porte de remessa e retorno dos autos são fixados por parâmetros externos ao julgado, sendo, assim, passíveis de incorreção por parte dos recorrentes". O colegiado salientou ainda que "esse, aliás, é o motivo da previsão de intimação para complementação prevista no art. 511, § 2º, do CPC", mas frisou que essa disposição é "inexistente no Processo do Trabalho".


O acórdão observou, por fim, que "não se trata de mero erro de cálculo, como aventa a agravante, mas sim de recolhimento incorreto, uma vez que a sentença fixou, de maneira clara e objetiva, o montante das custas processuais a serem recolhidas".


A Câmara concluiu, assim, que "não há falar-se em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria Carta Política, em seu artigo 5º, inciso LV, condiciona o seu exercício à observância dos meios e recursos a ela inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional". E acrescentou que "por idêntico fundamento, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional", uma vez que "a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, do pagamento das custas processuais expressamente fixadas na sentença constitui óbice intransponível ao processamento do apelo interposto pela agravante".


Processo: 0139600-04.2008.5.15.0102-AIRO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região / AASP (15.07.2013)

 

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