Jurídico
12/07/2013 16:25 - TJSP - Câmara Empresarial decide que cláusula de arbitragem fixada em contrato deve prevalecer
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, no último dia 4, Embargos de Declaração propostos pela empresa N. contra a SBF.
Desta forma, a turma julgadora manteve decisão que determinou encaminhamento dos autos para julgamento por câmara de arbitragem previamente estabelecida pelas partes.
Consta do processo que a N. havia firmado contrato de parceria com a SBF para distribuição exclusiva de seus produtos no Brasil, tendo escolhido a arbitragem para solução de eventuais litígios.
Sob a alegação de que houve inadimplemento contratual - uma vez que a SBF não teria atingido determinada quantidade de novos pontos de venda -, a N. ingressou com medida cautelar no Judiciário, cuja inicial foi indeferida por falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes haviam firmado cláusula compromissória de arbitragem.
Diante da sentença desfavorável, a companhia apelou, mas o recurso foi negado pela 1ª Câmara Empresarial.
Em nova tentativa de reverter a decisão, a N. ingressou com embargos declaratórios, argumentando que o juízo arbitral escolhido estaria agindo com morosidade, fato que permitiria a atuação do Poder Judiciário para solucionar a lide.
Porém, ao proferir o seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, afirmou que o Poder Judiciário "nada poderá dispor sobre essa alegação, pois a própria embargante escolheu a arbitragem e certamente o fez animada pelas promessas de obter julgamentos privados pela brevidade com que os árbitros emitem pronunciamentos. O Judiciário foi excluído completamente do âmbito de atuação, sendo que os juízes não estão, agora, licenciados para usurpação da competência definida por direito contratual adquirido. Compete aos árbitros a decisão a respeito", concluiu.
A decisão, unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.
Embargos de Declaração nº 0205403-40.2012.8.26.0100/5000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo / AASP (11.07.2013)
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