Jurídico
05/07/2013 13:38 - TRT-3ª - Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria
A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.
O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.
Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.
Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.
E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.
Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.
Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
Processo: 0000633-55.2012.5.03.0107 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (05.07.2013)
Veja mais >>>
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
26/10/2026 13:40 - BC reforça regras de proteção ao consumidor nas ofertas de crédito
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
