Jurídico
03/07/2013 18:14 - Sobrestamento de recurso repetitivo não impede execução provisória
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.
Execução suspensa
A CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória. A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido de contracautela.
O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, considerou indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para ele, o simples sobrestamento do recurso especial em razão de aguardar julgamento de repetitivo não é capaz de suspender o prosseguimento da execução provisória.
Depósito judicial
Em seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Além disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O ministro considerou que não estava configurado o risco de dano irreparável para a CEF, "tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial". A CEF pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor superior a R$ 25 milhões.
Para o relator, "os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial". Todos os ministros da Turma acompanharam o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (03.07.2013)
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