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03/07/2013 16:05 - Prazo para recorrer de sentença proferida por estenotipia começa após concluídas as formalidades

O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por meio de estenotipia somente tem início após o cumprimento de todas as formalidades impostas para sua existência nos autos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma vítima de acidente de trânsito. 


A Turma reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto pela vítima e determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analise o mérito da questão.


Os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que concluiu que, em razão do método utilizado (estenotipia), as partes, ao saírem da audiência, não tiveram acesso aos termos da sentença, que só passou a existir efetivamente após sua transcrição e disponibilização nos autos para as partes, que ainda tinham o prazo de 48 horas para eventuais impugnações.


"Desse modo, não se pode considerar como termo inicial para o prazo recursal nem a leitura da sentença em audiência, nem sua disponibilização nos autos, porque as partes ainda poderiam impugnar os termos de transcrição no prazo de 48 horas. Somente após o decurso desse prazo, portanto, pode-se considerar que a sentença estava perfeita, acabada e passível de recurso", acrescentou a relatora.


Reparação de danos


A vítima do acidente ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais contra uma empresa de ônibus. Em primeira instância, na audiência registrada pelo sistema de estenotipia, o pedido foi julgado improcedente e o autor da ação foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500.


Em decisão interlocutória, o recurso de apelação interposto pela vítima foi considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo. O TJRS manteve a decisão.


Inconformada, a vítima recorreu ao STJ, sustentando violação ao artigo 506, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois somente após ratificada a transcrição da audiência, em que proferida a sentença, é que esta poderia ser considerada como lida para efeitos recursais.

 

Início do prazo


Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, tendo sido determinada pelo juiz a juntada da transcrição do termo de audiência com a sentença nela proferida, bem como concedido prazo para impugnação dessa transcrição, a fluência do prazo recursal somente tem início após a conclusão dessas formalidades.


O acórdão do TJRS considerou intempestivo o recurso de apelação, porque a transcrição da sentença foi disponibilizada em 3 de maio de 2010 e o prazo recursal teria acabado em 19 de maio, mas a parte interpôs o recurso apenas em 21 de maio.


No entanto, de acordo com o entendimento adotado pela Terceira Turma, o prazo de 48 para impugnar a sentença terminou em 6 de maio e, como não houve impugnação, só a partir daí começou a fluir o prazo recursal, que terminou em 21 de maio, data em que a parte entrou com a apelação - portanto, tempestivamente.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (02.07.2013)

 

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