Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

24/06/2013 16:37 - Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais

Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a que se encontra vinculado. 


A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.


O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.

Certeza da pacificação


No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito.


Da decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação.


Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.

Técnicas de aceleração


A ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.


"Note-se que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo", analisou.


A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.


Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.

 



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (21.06.2013)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
20/07/2026 14:04 - Página de Repetitivos inclui teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais
20/07/2026 14:03 - Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
20/07/2026 14:03 - Entidades sindicais têm prazo para atualizar dados cadastrais no CNES
20/07/2026 14:02 - CNJ estabelece medidas para tribunais acelerarem execuções fiscais de processos antigos
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção

Veja mais >>>