Jurídico
17/06/2013 09:43 - Atraso frequente de salários é motivo para rescisão indireta de contrato
O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta - pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato - somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho.
Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.
Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003
Fonte: Migalhas (15.06.2013)
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