Jurídico
07/06/2013 16:46 - Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto no Código de Processo Civil (CPC) - que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.
O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.
Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz.
Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.
Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa.
Eficácia da execução
"O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social", afirmou o relator.
"Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados", completou.
Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer "tábula rasa da história legislativa".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (07.06.2013)
Veja mais >>>
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
26/10/2026 13:40 - BC reforça regras de proteção ao consumidor nas ofertas de crédito
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
