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03/06/2013 16:47 - Turma afasta intempestividade por não devolução de autos no prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade (interposição fora do prazo) de um agravo de petição, declarada porque o advogado retirou os autos e os devolveu depois de protocolar o recurso. Para a Turma, a decisão que rejeitou o agravo da União, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), afrontou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

 

O TRT-SP entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento em que protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite normal. Por isso, aplicou a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.


A União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o não conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além do disposto no artigo 195 do CPC, o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.


Na Turma, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o dispositivo do CPC cogita apenas de infração disciplinar em razão da restituição tardia dos autos, mas não prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso interposto no prazo legal. O ministro salientou que não há como reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT.


Diante disso, a Turma anulou a decisão e considerou tempestivo o agravo, determinando o retorno dos autos ao TRT-SP, para um novo julgamento.


(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: RR-2105-43.2011.5.02.0014


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (03.05.2013)

 

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