Jurídico
27/05/2013 12:31 - TST mantém bloqueio de conta de sindicato
O Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que bloqueou mais de R$ 5 milhões da conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, para garantir a execução em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por conta de conduta antissindical da entidade. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
O bloqueio do dinheiro foi determinado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do sistema Bacen-Jud (convênio entre o Banco Central e o Judiciário que permite a penhora online de contas bancárias). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia desbloqueado a verba, ao dar provimento a mandado de segurança impetrado pelo sindicato, que sustentava a ilegalidade do ato realizado em execução provisória. No entendimento regional, a decisão afrontava direito líquido e certo do impetrante.
Discriminação
A origem da questão decorreu de tratamento discriminatório praticado pelo sindicato contra os empregados não associados, que eram preteridos no encaminhando ao mercado de trabalho em favor dos sindicalizados, que ainda eram beneficiados com o pagamento de contribuições em percentuais diferenciados.
A "conduta antissindical não está atrelada tão somente aos atos estatais que impedem o livre desenvolvimento das atividades do sindicato, ou das empresas quando inibem a atuação do dirigente sindical. Também está atrelada à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser sindicalizado", esclareceu o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao relatar, em decisão anterior, o recurso de revista.
Ao examinar o recuso do MPT na SDI-2 contra a concessão da segurança determinada pelo Tribunal Regional, o ministro Emmanoel Pereira, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento de que se tratava de caso de bloqueio de verba em execução provisória, no curso do andamento do processo a execução tornou-se definitiva. Isso porque, conforme o sistema informatizado de acompanhamento processual do TST, já foi julgado o recurso de revista interposto pelo sindicato ainda na fase de conhecimento, ao qual foi dado provimento parcial, e os autos já baixaram à origem, na ausência de recurso.
Assim, diante do entendimento de que se tratava de execução definitiva, o relator deu provimento ao recurso do Ministério Público para denegar a segurança, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, que considera que a penhora sobre dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, de acordo com a gradação contida no artigo 655 do Código de Processo Civil e o item I da Súmula 417 417 do TST, que colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência a penhora.
O relator ressaltou ainda que o Tribunal tem "estimulado, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a utilização da denominada ‘penhora on line', via Sistema Bacen-Jud, como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RO-1117600-34.2009.5.02.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.05.2013)
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