Jurídico
22/05/2013 12:28 - Prescrição por uso indevido de marca começa a contar da data em que cessa a conduta
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou uso indevido de marca registrada. Além de defender a possibilidade de coexistência das marcas, a empresa alegou que a ação para a reparação de provimento a recurso de empresa condenada pelo danos já estaria prescrita.
Trata-se de duas empresas com nomes muito semelhantes, Delara Transportes e Transportes Lara. A Transportes Lara, entretanto, já havia registrado a marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo.
Semelhança gráfica
Diante da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as empresas explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a apelação.
Condenada a deixar de usar a marca e a pagar indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso temporal superior a cinco anos.
Prescrição
Ao analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, não encontrou respaldo legal na argumentação da recorrente. Para ele, a decisão do tribunal estadual foi correta ao determinar que a empresa Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da Lara Transportes. "Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida", disse o ministro.
No tocante à prescrição, o entendimento do relator é que o dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a Delara deixar de usar essa marca é que terá início o prazo prescricional.
O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (21.05.13)
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