Jurídico
21/05/2013 16:43 - Tribunal libera pessoa física de pagar IR em valorização de ações
Não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital obtido com incorporação de ações por empresa. O entendimento é da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discutir autuações da Receita Federal. A decisão é relevante porque levará a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) a analisar o assunto novamente. Em 2010, o órgão decidiu em sentido contrário.
Na época, o entendimento foi de que deveria ser cobrado Imposto de Renda sobre a valorização dos papéis incorporados. Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o tema. "Já entramos com recurso contra a decisão da 2ª Câmara e a Câmara Superior deverá reavaliar a questão", afirma Paulo Riscado, chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf.
Agora, a mais alta Câmara do Carf - hoje composta por novos conselheiros - dá esperança às empresas que já foram autuadas pela Receita Federal, ou correm o risco de ser, de ver a questão julgada de forma favorável. A recente fusão entre as empresas Kroton e Anhanguera, do setor de educação, por exemplo, se deu mediante a incorporação de ações da Anhanguera pela Kroton. As companhias tiveram, conjuntamente, R$ 4,3 bilhões de receita bruta em 2012. No dia do anúncio da reestruturação societária, as ações da rede de ensino Kroton foram as mais negociadas da BM&FBovespa, com giro de R$ 477,4 milhões.
A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.
A decisão da 2ª Câmara se deu por maioria dos votos. "Mesmo que a incorporação de ações pudesse ser comparada a uma modalidade de alienação sujeita à apuração do ganho de capital, não houve recebimento de valores pelo recorrente", afirma o conselheiro relator Nelson Mallmann.
A Fazenda Nacional argumenta que a operação representa uma alienação por meio da subscrição de capital com ações. Assim, o acionista que teve as ações incorporadas tem ganho de capital, sobre o qual incide o IRPF. "Não se trata de uma mera troca de ações como argumenta o contribuinte", diz Riscado.
O investidor alega que não deve incidir IRPF porque não há a realização do bem e a incorporação de ações não equivale a um aporte de capital feito por pessoa física. Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, além desses argumentos, recentes decisões que envolvem permuta de participação societária podem influenciar a orientação a ser adotada pela Câmara Superior no caso de incorporação de ações. Elas estabelecem que não há ganho de capital tributável na permuta. "Entendo que esses julgados podem levar a Câmara Superior a decidir de modo diferente de 2010 porque, em ambas as operações, não há aumento de patrimônio disponível para a pessoa física", afirma.
Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. "A incorporação de ações não é e nem resulta em integralização de capital social em bens e não pode ser equiparada a tal operação para fins fiscais. Não há base legal para tanto", afirma a advogada Livia De Carli Germano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados. Para ela, não há dúvida de que ainda haverá muita discussão sobre o assunto com a proposição do recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (21.05.13)
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