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17/05/2013 13:09 - Turma determina oitiva de testemunha impedida de depor por não apresentar identidade

Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita, em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT. Mas, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no artigo não implica a obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência com documento de identificação.

 

Em tal contexto, a Turma avaliou, em julgamento realizado ontem (15), que a conduta do juízo de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha apresentada por uma supervisora da Telelistas Ltda. apenas por ela não portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso, proveu recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha apresentada por ela, e proferir novo julgamento.


A reclamação trabalhista dizia respeito a verbas rescisórias e outras parcelas, e envolvia a responsabilização subsidiária da Telemar Norte Leste S. A., para a qual a supervisora, contratada pela Telelistas, prestava serviços.


Indeferimento de oitiva de testemunha


Ocorre que a primeira testemunha levada a juízo pela supervisora não foi autorizada a ser ouvida, segundo o juiz por não estar portando documento de identificação. Ela requereu, então, adiamento da instrução para fazer juntada posterior do documento, o que foi indeferido pelo juiz. Assim, registrou seus protestos e alegou que o indeferimento cerceou seu direito de defesa, pois pretendia prova, por meio do depoimento, a integridade das alegações da inicial.


O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao analisar recurso, não constatou o cerceamento do direito de defesa. Segundo o colegiado, embora ela tenha consignado em ata de audiência seus protestos e os renovado nas razões finais, ela não demonstrou os supostos prejuízos ocasionados pela não oitiva da testemunha para sustentar sua tese de nulidade de sentença.


No recurso de revista ao TST, a supervisora insistiu que o indeferimento da prova testemunhal, "por dedução óbvia", acarretou-lhe prejuízos, e isso se verificava a partir do indeferimento dos pedidos na petição inicial. Requereu a anulação do acórdão e a remessa do processo ao juízo de origem para reabertura do procedimento instrutório, possibilitando-lhe a apresentação de testemunha.


O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora, com base no artigo 828 da CLT , e concluiu ser necessária a reabertura da instrução a fim de possibilitar a ampla defesa à autora. Lembrou, ainda, que esta é a jurisprudência dominante no TST.


(Lourdes Côrtes/CF)


Processo: RR-747-05.2011.5.06.0023


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.05.13)

 

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