Jurídico
16/05/2013 12:53 - Turma declara invalidade de cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação., item II, do TST, q A Turma aplicou entendimento da Súmula 437 que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.
No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.
Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-141200-94.2009.5.02.0261
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (15.05.13)
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