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09/05/2013 17:41 - TRT-3ª - Empresa que pressionava empregado a fazer horas extras é condenada por assédio moral

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que sofria constante pressão psicológica, sendo coagido pelo chefe a fazer horas extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de dispensa se não o fizesse. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau identificou o assédio moral e condenou a empresa de transportes e armazenagens ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil reais. E a 9ª Turma do TRT-MG, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso da ré.

 

Atuando como relator, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele ressaltou que a prática é comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, revelando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica da pessoa humana. Segundo ele, a conduta abusiva atinge a autoestima do trabalhador, afetando as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva da vítima. Esta acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de serviço.

 

Ainda conforme lembrou o julgador, a doutrina e a jurisprudência apontam o caminho para a caracterização do assédio moral: a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (não pode ser esporádica) e a finalidade de gerar dano psíquico ou moral ao empregado.

 

No caso, houve clara intenção de marginalizar a vítima em seu ambiente de trabalho, desestabilizando-a psicologicamente. Testemunhas confirmaram que a reclamada exigia a prestação de horas extras, ameaçando aqueles que se negavam ao cumprimento. O desembargador destacou que a própria testemunha indicada pela ré contou já ter ouvido o chefe dizer que quem não quisesse fazer hora extra ficasse ciente de que havia várias pessoas querendo trabalhar na empresa. Na visão do relator, a conduta é abusiva e ocorria com habitualidade, caracterizando o assédio moral.

 

Diante desse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação por dano moral, inclusive quanto ao valor de R$2 mil reais, considerado adequado diante das particularidades do processo e decisões anteriores da Turma.

 

Processo: 0001960-18.2011.5.03.0027 RO

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (08.05.13)

 

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