Jurídico
26/04/2013 14:44 - Rendimento de depósito judicial não é tributável
Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes de a ação ser finalizada.
A orientação é da Receita Federal e vale para todos fiscais do país. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 9, da Coordenadoria- Geral de Tributação (Cosit). Ela foi editada por causa dos inúmeros processos sobre a matéria, aguardando julgamento nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais.
A solução esclarece a situação de pessoa física que discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda sobre determinado rendimento, que passa a ser depositado em juízo pela fonte pagadora. Nesse caso, o rendimento desse depósito fica com a exigibilidade suspensa até não caber mais recurso contra a decisão judicial.
Para a Receita Federal, somente quando a ação judicial transitar em julgado é que será possível saber se tais rendimentos serão tributáveis ou não. "Da mesma forma, não pode o contribuinte usar o IRRF referente a esses rendimentos em litígio para compensar o tributo devido. Caso o fizesse, estaria adiantando-se à decisão do Judiciário", diz o texto da Solução de Consulta Interna nº 9. (LI)
Fonte: Valor Econômico (26.04.13)
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