Jurídico
22/04/2013 16:02 - Débitos relativos à tributação pelo Simples Nacional podem ser parcelados
O desembargador Federal Nery Júnior, do TRT da 3ª região, entendeu ser viável o parcelamento dos débitos relativos à tributação pelo Simples Nacional, com base na LC 139/11.
Na inicial, uma empresa de comércio e transporte de resíduos alegou que, como era optante pelo Simples Nacional e se encontrava em débito junto à Receita Federal, aderiu ao parcelamento previsto na lei 11.941/09, a fim de regularizar sua situação perante o Fisco. No entanto, com a edição da portaria conjunta PGFN/RFB 6/09, os débitos apurados na forma do Simples Nacional foram excluídos do programa estabelecido na referida lei.
O juízo de 1º grau concluiu que os débitos apurados na forma do Simples Nacional não fazem jus ao parcelamento previsto pela lei 11.941/09. Inconformada, a autora apelou.
Em 2ª instância, o desembargador Nery Júnior decidiu pela impossibilidade de inclusão dos débitos relativos à tributação pelo Simples Nacional no parcelamento previsto tanto pela LC 123/06 quanto pela lei 11.941/01, uma vez que no Simples Nacional os débitos tratados são com as Fazendas públicas Federal, estadual ou municipal.
Descontente com a decisão, a impetrante interpôs agravo regimental, alegando que a portaria conjunta PGFN/RFB 6/09, ao impedir que os optantes pelo Simples Nacional usufruíssem dos benefícios da lei 11.941/09, ofendeu ao princípio da isonomia, bem como ao da legalidade, uma vez que condutas passíveis de penalidade e sanções foram reguladas por portaria.
O relator reconsiderou a decisão agravada, afirmando que a LC 139/11, ao regular a modalidade de parcelamento discutido nos autos, passou a prever a possibilidade de se dividir em parcelas os débitos originários do Simples Nacional.
"De acordo com o parágrafo 16 do artigo 21 da LC 139/11, os débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no §3º desse artigo e no artigo 35, ressalvado o previsto no §19, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN [resolução 92/11, alterada pela resolução 94/11]", disse o magistrado.
O advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira
Advogados Associados, patrocinou a causa.
• Processo: 0000004-38.2011.4.03.6109
Veja a íntegra da decisão.
____________
Decisão 1436/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-38.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.000004-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE: RESITRAN COM/ E TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA -EPP
ADVOGADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR e outro
APELADO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.: 00000043820114036109 1 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, negou seguimento à apelação, com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, por reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos relativos à tributação pelo SIMPLES Nacional no parcelamento previsto pela Lei Complementar n.º 123/06 e pela Lei n.º 11.941/01.
Alega a agravante que a Portaria Conjunta PGFN/ RFB n.º 6/2009, ao impedir que os optantes pelo SIMPLES Nacional usufruíssem dos benefícios da Lei n.º 11.941/09, ofendeu ao Princípio da isonomia, bem como ao da Legalidade, uma vez que condutas passíveis de penalidade e sanções foram reguladas por Portaria.
Requereu o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada para determinar a inclusão dos débitos no parcelamento incluído pela Lei n.º 11.941/09.
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, pelos motivos a seguir expostos.
Cumpre ressaltar que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais do SIMPLES Nacional, nos moldes da Lei n.º 11.941/09.
A despeito de a decisão ter negado seguimento ao apelo, por ter este relator reconhecido a inviabilidade de incluir os débitos do SIMPLES no parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941/09, uma vez que esse regime comporta impostos e contribuições cujas competências são atribuídas às Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, é necessário salientar que sobre o tema foi editada, em 10 de novembro de 2011, alterando dispositivos da Lei Complementar n.º 123/06, a Lei Complementar n.º 139 que, ao regular a modalidade de parcelamento discutido nos autos, passou a prever a possibilidade de se dividir em parcelas os débitos originários do SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o parágrafo 16 do artigo 21 da LC 139/11, os débitos tributários apurados no SIMPLES Nacional, observado o disposto no §3º desse artigo e no artigo 35, ressalvado o previsto no §19, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
Por sua vez, a LC 139/11 autorizou a fixação dos critérios e condições específicas para a adesão à modalidade de parcelamento ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que o regulamentou, inicialmente, pela Resolução n.º 92/11, posteriormente, alterada pela Resolução n.º 94, de 29 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Dessa forma, tendo-se em vista a viabilidade de parcelamento dos débitos relativos à tributação pelo SIMPLES NACIONAL, com base na Lei Complementar n.º 139/2011, reconsidero a decisão de fls. 149/151.
Publique-se.
São Paulo, 05 de abril de 2013.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Fonte: Migalhas.com.br (22.04.13)
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