Jurídico
18/04/2013 09:14 - Norma coletiva não pode restringir direito à estabilidade da gestante
Uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que a empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade foi considerada inválida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo os ajustes firmados entre o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo, nos casos de demissão, as trabalhadoras teriam o prazo de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao período anterior a essa comunicação.
A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
Ao analisar o processo, o ministro Fernando Eizo Ono, acolheu a fundamentação do MPT.
O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a Súmula 244 do TST, que destaca que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Decadência
Na mesma sessão e em recurso semelhante, a SDC também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito. A relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro Fernando Eizo Ono que, com mesmos fundamentos, acolheu o pedido interposto pelo MPT da 4ª Região.
(Taciana Giesel/MB - foto Aldo Dias)
Processos: RO - 11047-86.2010.5.04.04.0000
SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (18.04.13)
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