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12/04/2013 16:21 - TRF-1ª - Inadimplência de Empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.

 

A ECT apelou a esta Corte, argumentando que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.

 

A recorrente alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante.

Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

 

O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

 

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que, para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. "Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso", votou Carlos Eduardo Castro Martins.

 

O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, na 4ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.

 

Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

 

Processo nº 2007.01.00.036365-6/MG

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (12.04.13)

 

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