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25/03/2013 15:32 - TST mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados em MG

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Armazém Brasil Ltda., de Conselheiro Lafaiete (MG), contra decisão da Quinta Turma que determinou que o comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não estiver prevista na convenção coletiva da categoria. A ação proposta na Justiça do Trabalho envolvia, além do Armazém Brasil, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e mais sete distribuidoras, armazéns e supermercados da região. 


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou válido o trabalho nos feriados em determinados ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no artigo 7º do Decreto nº 27.048/1949, que autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às autoridades municipais.


A Quinta Turma, entretanto, por unanimidade, seguindo voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu que a decisão regional não observou o comando do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal.


Conhecimento


O relator na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que os acórdãos trazidos pela defesa não serviam para o confronto de teses exigido, por serem originados de Tribunais Regionais do Trabalho, não indicarem a fonte de publicação ou o repositório jurisprudencial de que foram extraídos. As decisões alegadamente divergentes também não discutiam a matéria com base no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 e não se prestavam, portanto, à comprovação de divergência jurisprudencial (contrariando, portanto, o artigo 894, inciso II, da CLT e as Súmula 337, item I e 296, item I do TST).


(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-30700-04.2008.5.03.0055


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (25.03.13)

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