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12/03/2013 17:37 - Empresas podem reaver contribuição previdenciária

Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

 

De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização - de reparação ou compensação. "Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.


Revisão de jurisprudência


Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado.


Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento.


Devolução das verbas


De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido.


"Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.


Por Victor Vieira


Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

 


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (11.03.13)

 

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