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05/03/2013 14:25 - Até abril, CNJ decide índice de correção de precatórios

Por Leonardo Léllis

 

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal decidir sobre uma questão ainda não pacificada em relação ao pagamento de precatórios: o índice de atualização monetária das dívidas do poder público. Paralelo ao julgamento pelo STF que vai decidir se a Emenda Constitucional 62, conhecida como a Emenda do Calote, é constitucional ou não (ADI 4.357), o Conselho Nacional de Justiça trabalha para uniformizar a gestão de precatórios no país e definir, inclusive, o índice de correção a ser adotado. As propostas são estudadas pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec).


Hoje, os tribunais adotam indicadores diferentes entre si. Enquanto algumas cortes utilizam o INPC ou IPCA, atrelados à inflação, outras aplicam a taxa referencial (TR) para corrigir os valores dos precatórios. O maior temor da advocacia em relação à padronização em análise pelo CNJ é que se decida pelo emprego da TR para atualizar os valores.


A taxa referencial, índice usado para compor o rendimento da poupança, é o menos vantajoso aos credores. Em 2012, a TR teve um rendimento acumulado de 0,2897% no ano - e desde novembro não apresenta variação. Já o INPC e o IPCA tiveram rendimento acumulado de 6,1978% e 5,8386%, respectivamente.


No próximo mês de abril, o Fonaprec deve apresentar suas propostas para padronização da gestão dos débitos públicos, que ainda devem ser aprovadas em assembleia e referendadas pelo Plenário do CNJ. O presidente da comissão de precatórios da OAB e representante da Ordem no fórum, Flavio Brando, explica que as decisões do CNJ estão submetidas ao posicionamento do Supremo no assunto.


Caso o STF não julgue a EC 62 até abril, Brando afirma que a tendência do fórum é propor o uso da TR como índice padrão para correção dos precatórios. Porém, diz ele, as regras poderão ser modificadas para se adaptarem ao que for decidido no Supremo, caso o julgamento ocorra após a aprovação da proposta de padronização. Já se o julgamento da Emenda acontecer até a conclusão dos trabalhos, o fórum deverá seguir o entendimento dos ministros do STF na formulação dos critérios.


Vice-presidente da comissão de dívida pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marco Innocenti afirma que o uso da TR como índice para atualização é inconstitucional. Ele alerta que sua adoção pelo CNJ poderá culminar em uma nova batalha judicial e cita o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493, de 1992, que decidiu que a TR não é índice de correção monetária, por não constituir "índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda".


"Se é para padronizar, então que se adote a premissa do próprio STF, afastando a TR e considerando os índices de inflação atualmente empregados pelos tribunais, como o IPCA na Justiça Federal e INPC na Justiça estadual. Assim, a chance de se ter que recalcular tudo novamente é muito pequena. Do contrário, se correria o risco de se recalcular três vezes os precatórios, aumentando a confusão e formando um novo passivo para ser discutido no Judiciário, eternizando os precatórios hoje existente", disse.


Para José Aloysio Cavalcanti Campos, procurador do estado do Pará, o reajuste de precatórios pela TR é previsto e determinado pela Constituição e os estados e municípios não podem aplicar um índice diferente. "É uma obrigatoriedade constitucional de respeitar os índices estabelecidos pela legislação." Porém, ele admite que se o STF decidir por um outro índice, e não houver mais possibilidade de recurso, o entendimento deverá ser respeitado.


"Até o Supremo fazer a observação final, os estados devem lutar pela aplicação dos índices estabelecidos pela Emenda 62", diz. "A regra constitucional é uma só e ela estabelece [que os precatórios devem ser reajustados] pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Evidentemente que alguns tribunais têm entendido que se deve aplicar outro índice. Mas, os estados e municípios recorrem para que seja aplicado o índice constitucional."


Para o procurador do estado de Minas Gerais e professor da UFMG, Onofre Alves Batista Jr., é natural que os estados prefiram o índice que ofereçam o menor reajuste. Entretanto, ele reconhece que os índices atrelados à inflação para correção monetária podem ser um problema para os cofres públicos pelo risco de saírem do controle.


Pessoalmente, Batista Jr. propõe que a taxa Selic, definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, seja adotada como parâmetro de reajuste monetário de todas as dívidas judiciais. "Como o estado cobra juros na Selic, ele deveria pagar juros no mesmo índice. Este é um valor financeiramente neutro, que deveria ser usado em todas as questões envolvendo estados, União e contribuintes", disse.


Na opinião do procurador, a padronização evita a chamada receita inflacionária e o estado se beneficie do fato de ter se tornado inadimplente. "A linha de moralização exige que seja adotado exatamente o mesmo índice. Esse índice é a Selic, que é o que se paga quando o estado lança mão de valores no mercado. O estado resgata dinheiro exatamente porque alguém deixou de pagá-lo e cobra a Selic porque é o índice que ele usou para resgatar."


Para Marco Innocenti, o CNJ deve considerar o que foi decidido no Supremo a respeito da TR na ADI 493, que a considerou inválida como índice de correção. "Se não é para fazer isso, melhor o CNJ deixar que os tribunais decidam de acordo com sua própria jurisprudência, facultando que as entidades públicas devedoras busquem, junto aos tribunais superiores, desconstituir a decisão com efeito geral proferida na ADI 5.493."


Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.03.2013)

 

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