Jurídico
04/03/2013 12:30 - Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.
Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a Transbel demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT.
"Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos".
Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido - excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias.
Legitimidade
A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o objetivo da ação - fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista - poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".
A Quarta Turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do Ministério Público e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT-8 a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito à ordem jurídica
Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria Justiça do Trabalho, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. O fundamento para tal, ressaltou, está no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A ministra afastou também a alegação de desrespeito ao direito de acesso à Justiça, lembrando que o Ministério Público é um órgão de defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe coibir ameaças ao direito. "Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da empresa de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados", afirmou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.
(Carmem Feijó/MB)
Processo: RR-200-20.2006.5.08.0011
Fonte: TST (04.03.2013)
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