Jurídico
21/02/2013 18:06 - PIAUÍ - LEI OBRIGA FUNCIONÁRIOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM O FLUXO DE CONSUMIDORES NO SETOR DE CAIXAS
Lei Nº 6312 DE 07/02/2013
Dispõe sobre o número mínimo de caixas de atendimento que os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar e dá outras providências. (*)
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Estado do Piauí ficam obrigados a manter no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de consumidores de modo que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, considera-se tempo razoável para o atendimento ao consumidor o período de no máximo 15 (quinze) minutos de espera no setor de caixas.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, para concluírem o atendimento em tempo hábil, deverão possuir um número mínimo de funcionários no setor de caixas, na seguinte proporção:
I - estabelecimentos com capacidade para atender entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) consumidores, deverão possuir pelo menos 3 (três) caixas;
II - estabelecimentos com capacidade para atender entre 100 (cem) e 200 (duzentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 6 (seis) caixas;
III - estabelecimentos com capacidade para atender entre 200 (duzentos) e 300 (trezentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 9 (nove) caixas;
IV - estabelecimentos com capacidade para atender entre 300 (trezentos) e 400 (quatrocentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 12 (doze) caixas;
Parágrafo único. Estabelecimentos com capacidade para atender mais de 400 (quatrocentos) consumidores deverão atender a proporção dos incisos supramencionados.
Art. 3º. A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, casas noturnas ou similares que atendam todos os seus consumidores exclusivamente sentados, organizados em mesas e que o pagamento seja efetuado na própria mesa.
Art. 4º. O poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Em Exercício
(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 28 pág. 4 (08.02.2013)
Veja mais >>>
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante
11/11/2025 13:51 - Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
11/11/2025 13:51 - TRT 2ª Região – Serviços de informática ficam indisponíveis no fim de semana
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio
10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news

