Jurídico
20/02/2013 14:22 - TRT-3ª - Juiz reconhece danos morais por exposição a agentes insalubres
A exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, acima dos limites legais permitidos, garante ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. Uma compensação, que varia de acordo com o grau de exposição: 40%, 20% e 10%, para o máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme estabelecido na CLT. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego define o que é atividade insalubre e a apuração é feita por meio de perícia.
O tema é recorrente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho e foi objeto de uma ação ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Betim. No caso, o empregado de um grupo econômico atuante na área de equipamentos e manutenção de sistemas elétricos alegou que trabalhava em local insalubre, sem receber o adicional correspondente. E mais: que a exposição aos agentes agressivos à saúde lhe causou danos morais. A tese, incomum na Justiça do Trabalho, convenceu o juiz Mauro César Silva, que reconheceu ao trabalhador o direito a uma reparação.
A perícia realizada no processo constatou que, durante quase quatro anos, o reclamante trabalhou exposto à insalubridade em grau máximo decorrente de radiações não ionizantes. A especialista que produziu o laudo aplicou ao caso as definições do Anexo 7, da NR-15, Portaria 3.214/78. Por considerar que as reclamadas não conseguiram invalidar o trabalho, o magistrado decidiu acatar as conclusões da perita. Na sequência, condenou o grupo econômico a pagar o adicional de insalubridade pertinente sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos, curvando-se ao entendimento predominante na jurisprudência sobre a base de cálculo.
Por outro lado, o juiz acatou o argumento do reclamante de que a situação havia lhe gerado danos morais. "As reclamadas expuseram o reclamante a agentes insalubres, comprometendo sua integridade física. Ao descumprir obrigação legal as reclamadas violaram direito do reclamante e por isso devem responder", fundamentou na sentença. O magistrado lembrou que o dano moral é caracterizado pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem. Exatamente o caso do processo, no seu modo de entender. Baseando-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o julgador decidiu condenar as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.261,00 ao trabalhador. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal da 3ª Região.
Processo: 0001028-96.2012.5.03.0026 RO
Fonte: AASP (20.02.2013)
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