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06/02/2013 18:52 - TRF-4 tem novas regras para a interposição de agravos


Desde o dia 1º de fevereiro, a interposição de Agravos de Instrumento de processos físicos da Justiça Federal da 4ª Região deve ser feita por meio eletrônico, no sistema e-Proc do TRF. A determinação vem por meio da Resolução nº 2 de 07 de janeiro de 2013 que altera a Resolução 17/2010 que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico - EProc2 no âmbito na JF da 4ª Região.


Com a interposição eletrônica do agravo no sistema e-Proc de Segundo Grau, fica dispensada a juntada da cópia do mesmo nos autos do processo originário.


As instruções para interposição do agravo encontram-se na resolução a seguir.


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.


Altera a Resolução nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico - eprocv2 - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista constante no Processo Administrativo nº 10.1.000011595-1, ad referendum da Corte Especial resolve:


Art. 1º Acrescentar na Resolução nº 17/2010 o artigo 43-A que segue:


Art. 43-A Os agravos de instrumento incidentais a processos físicos da Justiça Federal serão interpostos, a partir de 01/02/2013, pela parte agravante, em meio eletrônico.


§ 1º A interposição eletrônica do agravo, no sistema e-Proc de segundo grau, dispensa a juntada da cópia do agravo nos autos do processo originário.


§ 2º A parte agravante instruirá a petição inicial do agravo, anexando digitalmente os documentos determinados no artigo 525, I e II do Código de Processo Civil.


§ 3º Distribuído o agravo no Tribunal, o órgão processante providenciará, se necessário, a adequação do registro de partes e do advogado do agravado.


§ 4º O sistema lançará automaticamente registro na movimentação processual dos autos originários (Siapro), informando a distribuição do agravo com a indicação do respectivo número.


§ 5º A comunicação da interposição do agravo, bem como as decisões nele proferidas, serão feitas eletronicamente à vara de origem no painel do diretor da secretaria, que adotará as providências cabíveis.


§ 6º Aplica-se aos agravos eletrônicos disciplinados no caput o disposto no artigo 47 desta resolução.


Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


Marga Inge Barth Tessler,
Presidente
Fonte: www.espacovital.com.br (05.02.2013)

 

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