Jurídico
22/01/2013 17:16 - TRT-3ª - Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica
A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.
No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou na sentença.
A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a decisão.
Processo: 0000796-11.2010.5.03.0073 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (22.01.13)
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