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14/12/2012 13:01 - Empregado deve recolher IR e contribuição previdenciária sobre salários atrasados

As empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.

Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para acolher o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista foi no sentido de que, de fato, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas.

Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Ao analisar o recurso de revista o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, considerou equivocada a decisão do Tribunal da 17ª Região.

Segundo explicou, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.

O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber.

Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, o ministro explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.

Contudo, destacou Vieira de Mello Filho que o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária." Para o magistrado a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial os ministros assentiram que, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula nº 363, do TST.

RR-139300-58.2008.5.17.0014

(Cristina Gimenes/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (13.12.12)
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