Jurídico
30/11/2012 12:08 - Para caracterização de grupo econômico, não há necessidade de relação societária
O segundo parágrafo do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
No entanto, em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que "é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial". De acordo com o magistrado, não há necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas.
Nesse sentido, o magistrado embasou o voto na ementa do desembargador Marcus Moura Ferreira, da 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que diz: "A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação 'com unidade de objetivo' (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),'participando todas de um empreendimento global' (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra."
No caso em análise, as recorrentes questionavam que não poderia prevalecer a condenação solidária que foi imposta na origem, eis que não havia grupo econômico entre elas. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.
Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das recorrentes.
(Proc. 00017408420115020047 - RO)
Fonte: TRT 2ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (30.11.12)
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