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28/11/2012 15:17 - A Associação Paulista de Supermercados obteve liminar para suspender a Eficácia da Lei Municipal nº 11.256 de 2012,...

...que dispõe sobre o período de atendimento dos caixas de Supermercados e Hipermercados.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Despacho
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0246287-23.2012.8.26.0000
Relator(a): CAETANO LAGRASTA
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Vistos.


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por Apas - Associação Paulista de Supermercados em face da Lei Municipal n. 11.256, de 18 de setembro de 2012, do Município de São José do Rio Preto, que dispõe sobre o período de atendimento dos caixas de supermercados e hipermercados.


Alega, em síntese, que a matéria é de competência reservada da União e dos Estados, nos termos do art. 275, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 24, VIII, da Constituição Federal. Aduz a incompetência dos Municípios para legislar sobre relações de produção e consumo, bem como a usurpação de competência da União para legislar sobre normas relativas a relações do trabalho e da livre iniciativa, nos termos dos artigos 22, I e 24, V e VIII, da Constituição Federal. Afirma que a atuação legislativa do Município estabeleceu norma de conduta com alusão geral, não adstrita a uma peculiaridade local, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal.

Sustenta a ocorrência de vício material e a violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e livre iniciativa, nos termos do art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 170, IV, da Constituição Federal. Argumenta a existência de vício de iniciativa e a falta de previsão de dotação orçamentária ao criar obrigação vinculada ao Poder Executivo, nos termos dos artigos 5º, 25, 47, II e XI e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.


Por ora, em análise perfunctória das alegações e documentos juntados, verifica-se que a Lei Municipal n. 11.256, de 18 de setembro de 2012, de iniciativa de vereador do Município de São José do Rio Preto, diz respeito às atividades próprias do Poder Executivo, de competência exclusiva do Prefeito, violando o Princípio da Separação de Poderes, nos termos dos arts. 5º, 47, II e XI e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, verificados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora no provimento final, defere-se a liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal n. 11.256, de 18 de setembro de 2012, do Município de São José do Rio Preto.


Oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de São José do Rio Preto, solicitando-se informações.
Cite-se o Procurador Geral do Estado.
Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 22 de novembro de 2012.
Caetano Lagrasta
Relator



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (28.11.12)

 

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