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24/07/2009 12:20 - Liminar livra grupo Carrefour de contribuição previdenciária

O grupo Carrefour conseguiu na Justiça Federal de Brasília uma medida liminar para isentar a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos funcionários afastados por doença ou acidente. Esse montante corresponde, por empregado, a 20% sobre de cada salário. A decisão beneficiou todas as empresas do grupo, incluindo o Atacadão, Rede Dia, empresas financeiras, postos de gasolina, entre outras atividades. Ainda cabe recurso à Fazenda Nacional.

 

Segundo o advogado que defendeu o grupo Thiago Taborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, embora existam precedentes dos tribunais, a "Receita Federal do Brasil insiste na inclusão dessas remunerações na base de cálculo da contribuição". O advogado explica que, por conta disso, muitas empresas recorrem ao Judiciário. "A tributação desses valores não tem amparo legal. Enquanto o empregado está afastado, o valor pago não é contra-prestação pelo trabalho, requisito necessário à incidência da contribuição", explica o advogado, que exemplifica: "Se um profissional que ganha R$ 20 mil de salário e fica uma semana em casa por afastamento médico, a empresa poderia deixar de contribuir 20% de cerca de R$ 5 mil, que é o montante parcial do salário daquele profissional no período de afastamento", ressalta.

 

A contribuição previdenciária patronal é, em regra, é de 20% referente à contribuição previdenciária patronal sobre o total da folha de pagamento, inclusive pró-labore.

 

No entendimento de Simões, essa decisão é importante para confirmar uma interpretação jurisprudencial sobre a hipótese de incidência do tributo que servirá para definir diversas outras discussões, como as relativas aos abonos, prêmios e as remunerações de natureza indenizatória. "Existem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgados cambaleantes em relação a essas matérias. É preciso uniformizar a jurisprudência", salienta, e continua: "Há uma interpretação errada sobre esse assunto por parte da Receita Federal, do INSS", pontua.

 

De fato, a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, em seu artigo 22 ressalta que a contribuição a cargo da empresa destinada a este fim incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, mas exige que os serviços sejam efetivamente prestados.

 

No entendimento do advogado que defendeu o grupo Carrefour, o conteúdo econômico desta decisão é expressivo, sobretudo para as empresas cuja atividade depende de mão de obra em larga escala. "Como se costumarequerer a restituição de dez anos corrigidos pela Selic, para as grandes redes varejistas, a exemplo, o crédito representa alguns milhões", analisa.

 

Da liminar

 

A decisão, conseguida com exclusividade pelo DCI, foi proferida pelo juiz Federal substituto da 3ª Vara do Distrito Federal Pablo Zuniga Dourado. Nela, o magistrado sinaliza "risco de dano irreparável ou de difícil reparação deflui do fato de terem de se sujeitar as autoras ao regime de precatório para restituição do tributo na hipótese de procedência do pedido".

 

A discussão entre as partes versa sobre a retribuição recebida por um empregado doente nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho.

 

Segundo o advogado, a empresa pode, a partir dessa liminar, deixar de recolher essa contribuição. Isso porque, se a empresa continuar recolhendo os tributos e ainda assim ganhar a ação futuramente, a União vai ressarcir o grupo por meio de precatórios o que, por sua vez, demora uma década para finalizar o recebimento. "Precatórios emitidos pela União são pagos, mas em várias parcelas e isso tende a demorar dez anos. Não compensa à empresa esperar", avalia Simões.

 

A Receita é, desde maio de 2007, a responsável pelo recolhimento desta contribuição. A reportagem buscou a assessoria de imprensa da Receita, mas não obteve retorno até o fechamento.

 

O Grupo Carrefour obteve liminar para se isentar da contribuição previdenciária paga aos funcionários afastados por doença.

 

Veículo: DCI

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