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27/11/2012 18:28 - Exigência de depósito prévio dos honorários periciais é ilegal

A P. S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de Dissídios Individuais - 2 (SDI2), a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia - remunerada - a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).


O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.


Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2.


A Turma reformou a o Acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais.


Processo: R0-726-28.2011.5.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (26.11.12)

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