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21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP

Se o réu em uma ação de cobrança não indica a prescrição da sua dívida na fase de conhecimento, ele não pode alegar essa mesma prescrição anterior depois do trânsito em julgado.

Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma imobiliária para determinar que um devedor pague uma dívida integralmente.

Segundo os autos, a empresa era fiadora do réu e pagou uma dívida em seu nome. Como não foi ressarcida, ajuizou uma ação para cobrá-lo. Na fase de conhecimento, o devedor não apresentou defesa e, por esse motivo, foi considerado revel.

A 5ª Vara Cível de Sorocaba (SP) determinou que ele fizesse o pagamento integral da dívida. Na fase de cumprimento da sentença, porém, o réu alegou que o prazo para o pagamento já havia acabado. O juízo, então, reconheceu a prescrição e afastou parte da cobrança. 

A imobiliária recorreu com o argumento de que o processo já havia transitado em julgado e que a prescrição só poderia valer se fosse posterior à decisão. 

O réu, por sua vez, alegou que o reconhecimento da prescrição apenas adequou a dívida aos limites legais.

Trânsito em julgado

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Adilson de Araújo, argumentou que o réu, ao não se manifestar na fase inicial do processo, perdeu o direito de alegar que a cobrança da dívida estava prescrita.

O magistrado observou que, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil, o executado pode apontar a prescrição da dívida somente se ela for superveniente à sentença, ou seja, se o débito prescrever depois que o juízo determinar a condenação.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.866.495 e AgInt no AREsp 1.828.492) é semelhante, segundo o relator. Além disso, ele explicou que, depois de o processo ter transitado em julgado, o réu não tinha mais o direito de apresentar defesa, nos termos do artigo 508 do CPC.

Dessa maneira, o relator afastou a prescrição parcial da dívida e determinou que o réu pague o valor integral da cobrança. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag 2093323-20.2026.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/07/2026

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