Jurídico
26/11/2012 15:41 - Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada
O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
Processo: 0000288-51.2012.5.03.0055 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (26.11.12)
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