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22/11/2012 18:35 - Lei obriga comércio a justificar negativa de crédito

Entrou em vigor na última segunda-feira (19/11) a lei estadual de Mato Grosso do Sul que obriga as instituições comerciais a fornecerem por escrito, sempre que solicitado pelo Consumidor, o motivo de negativa de crédito.


"A lei possibilita aos consumidores o livre acesso à informação, resguardando o direito de defesa mediante ação judicial, quando for o caso, e garantindo o direito de postular contra empresas que porventura tenham causado danos morais ou materiais", explica Paulo Duarte (PT), autor da lei junto com Zé Teixeira (DEM).


Em casos de comércios que oferecem crédito ao consumidor por meio de outras instituições, fica o comércio responsável pela emissão do documento por escrito, indicando o valor do produto e anexando também uma declaração da instituição que negou o crédito.


As instituições comerciais são responsáveis por manter as informações sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.De acordo com a lei 4.270, as instituições que infringirem a lei serão multadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.


Leia a íntegra da lei
LEI Nº 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.


Obriga as instituições comerciais a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.


Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.


Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.


Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 14 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI


Governador do Estado


(Publicado no DOE 8315 de 19.11.2012 p. 01)



Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (21.11.12)

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