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22/11/2012 14:45 - Autenticação bancária ilegível em guia de recolhimento inviabiliza recurso de empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válido recurso porque as custas processuais foram recolhidas em guia imprópria e com a autenticação bancária ilegível. A Companhia Rio Grandense de Saneamento (Corsan) tentava reverter decisão que a condenou a reintegrar um empregado concursado que foi demitido sem justa causa, e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.


A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa por entender que não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) de rejeitar o recurso ordinário da Corsan por irregularidade na guia de recolhimento. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (foto), relator do agravo na Turma, as partes devem observar com atenção as normas estabelecidas pela legislação processual, "diante do princípio constitucional que assegura o respeito ao devido processo legal, inserto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal".


A reintegração do empregado foi determinada pela Vara do Trabalho de Instância Velha (MG) que entendeu não haver a possibilidade de demissão sem justa causa de empregado de empresa de economia mista contratado após aprovação em concurso público. A Corsan recorreu da decisão no TRT, mas teve o recurso ordinário considerado deserto pelo fato de o recolhimentos das custas ter sido feito guia DARF - não mais aceita - e ainda com a autenticação bancária ilegível, impossibilitando a comprovação do pagamento.


O TRT destacou que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo, é necessária para o conhecimento de recurso (artigos 789, § 1°, e 899 § 1° da CLT). Além disso, o recurso foi protocolizado em janeiro de 2011, quando já era exigido o recolhimento das custas em guias GRU.


Após o TRT ter negado seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST, a Corsan interpôs agravo de instrumento. No entanto, a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão regional.


Processo: AIRR - 245-73.2010.5.04.0341


(Augusto Fontenele / RA)



TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (22.11.12)

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