Jurídico
21/11/2012 14:35 - Benefício da justiça gratuita não inclui depósito recursal
Uma empresa gaúcha que deixou de efetuar o depósito recursal por ocasião da interposição de recurso de revista, não obteve êxito na tentativa de reverter decisão Regional. O recurso não foi conhecido por falta de complementação do depósito. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do TST, a justiça gratuita não é extensível ao depósito recursal, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução.
A empresa Transprev Processamento e Serviços Ltda teve denegado o recurso de revista pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(4ª Região). No despacho de admissibilidade foi explicado que o recurso não reunia condições de conhecimento ante a deserção detectada, uma vez que não houve complementação regular do valor do depósito na ocasião.
Em seu agravo de instrumento a empresa defendeu que a interposição do apelo, sem o recolhimento do depósito e sem custas, encontra amparo nos incisos XXXIV, ‘a', XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que trata da justiça gratuita.
Contudo, esse não foi o entendimento dos ministros integrantes da Primeira Turma ao seguiram o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator explicou que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso cause prejuízo de seu sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). A mesma norma, no artigo 3º, declara que a justiça gratuita compreende as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas processuais.
Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida."
O ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito.
Processo: AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (19.11.12)
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