Jurídico
21/11/2012 15:08 - Recurso de empresa com nome errado não será apreciado
Uma empresa do ramo de seguros que cometeu erro na petição e na guia de depósito recursal, não terá o recurso ordinário conhecido para consequente julgamento. No apelo e no documento de arrecadação constaram os dados de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.
A autora da ação trabalhista, uma analista de marketing pleno, recorreu por meio de recurso de revista ao TST alegando ilegitimidade do recurso ordinário interposto pela empresa no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). Para a trabalhadora, o recurso não merecia ter sido conhecido pelo Regional. Dois seriam os motivos: o primeiro em razão de na petição recursal ter constado como recorrente a Sul América Companhia Nacional de Seguros, empresa do mesmo grupo da verdadeira reclamada Sul América Cia Seguros de Saúde S/A, causando a ilegitimidade de parte; o segundo em razão do mesmo equívoco na guia recursal, que teria gerado, assim, a deserção do apelo.
Mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora, que interpôs agravo de instrumento no TST, destrancado na Segunda Turma, pois os ministros entenderam haver violação do artigo 6º, do CPC, o qual expressamente afirma a impossibilidade de se pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Ao julgar o recurso de revista da analista de marketing, o ministro relator Brito Pereira (foto) destacou que, de fato, não é possível o conhecimento do recurso interposto por pessoa jurídica diferente da já identificada nos autos como reclamada "por falta de legitimidade, como também por ausência de interesse recursal.".
No julgamento, decidido de forma unânime pela Segunda Turma, o magistrado referiu-se a diversos precedentes desta Casa no mesmo sentido. Com a decisão, na prática, o recurso não será conhecido pelo TRT Carioca.
(Cristina Gimenes/RA)
Processo: RR-103800-60.2009.5.01.0039
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.11.12)
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