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16/11/2012 16:20 - Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão

A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander.


A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida).


No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente - representada por defensor público - recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo.



Termo inicial


O tribunal de segunda instância considerou como termo inicial, para a contagem do prazo processual para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público, ocorrida em junho de 2009. O recurso foi interposto apenas em setembro daquele ano.


Em seu entendimento, o prazo para interposição de recurso pela Defensoria Pública começa a fluir na data da entrada dos autos naquele órgão e não quando da ciência do seu membro no processo.


No recurso especial, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo.



Dia útil seguinte


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que, de fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista.


"A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal", explicou a relatora, acrescentando que a aposição do "ciente" no processo não interfere no prazo.


Para Andrighi, o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. "Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos", concluiu.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (16.11.12)

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