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01/11/2012 16:28 - Município comprova validade de cópia não autenticada de mandato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou instrumento de mandato, sem autenticação, do município baiano de São Francisco do Conde que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). De acordo com a Turma, a Orientação Jurisprudencial 134 do TST não exige a autenticação de fotocópias de documentos apresentados por pessoa jurídica de direito público.


O município juntou o documento ao interpor recurso em ação movida por empregados que lhe prestavam serviços por meio de um instituto. No entendimento regional, o recurso do município não poderia ser conhecido, porque apresentava irregularidade na representação processual, uma vez que a fotocópia do mandato estava sem autenticação e sem a declaração de autenticidade do advogado exigida pelo artigo 830 da CLT.


Ao examinar o recurso do município na Sétima Turma no TST, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a OJ 134 considera válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96.


O relator ressaltou que este entendimento aplica-se também aos instrumentos de mandato, pois a referida medida provisória e suas respectivas reedições não trazem nenhuma exceção à regra que dispensa os entes públicos de "autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo".


Assim, o ministro Ives Gandra afastou a irregularidade de representação processual declarada no acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário do município, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade.



Processo: RR-183200-08.2007.5.05.0161
(Mário Correia / RA)



Turma


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (31.10.12)

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