Jurídico
26/10/2012 12:52 - TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação - art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional - art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra.
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RO-7254-08.2011.5.04.0000
(Mário Correia / RA)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (25.10.12)
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