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22/10/2012 11:04 - Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso

Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da Quinta Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula 428 do TST, em sua nova redação.


Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, empregadora carioca do gerente. Reformando o acórdão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, os ministros da Quinta Turma restabeleceram a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso, considerando que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado.


De acordo com a Turma do TST, o Regional registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.


O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT/RJ.



SDI-1


Segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012.


A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento.



Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000
SBDI-1


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.10.12)

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