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08/10/2012 16:58 - Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral

A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91. Em seu artigo 4º, a Portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.


No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, "a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação".


A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam "discriminadas" e estariam proibidas de obter o parcelamento.


O Ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.



FT/AD
Processos relacionados
RE 640905


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (05.10.12)

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