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08/10/2012 14:53 - Ministros afastam quitação plena de débitos trabalhistas em adesão a PDV

"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Foi com base nesse enunciado, da Orientação Jurisprudencial 270 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma deu provimento a recurso de um antigo empregado da Volkswagen do Brasil que, apesar de ter aderido a plano de demissão voluntário da empresa (PDV), reclama o pagamento de verbas trabalhistas em atraso. De acordo com os ministros, a adesão ao plano não quita integralmente, e de forma genérica, as parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.


O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), que entendeu estarem quitadas as obrigações da empresa diante da adesão do trabalhador ao plano de incentivo à demissão.


De acordo com os autos, o soldador aderiu ao PDV em 2009, recebendo além dos direitos rescisórios regulares, um incentivo financeiro equivalente a 220% de seu salário nominal por ano de serviço prestado, que atingiu a cifra de R$ 112,9 mil.


Na reclamação trabalhista, o soldador requer entre outros, o pagamento de horas-extras pelo período que antecedia a jornada de trabalho - mas durante o qual já estaria à disposição da empresa -, e a devolução de diversos descontos considerados indevidos pelo trabalhador. Isso porque, de acordo com o advogado do soldador, a adesão ao programa de incentivo não implicaria quitação geral dos débitos decorrentes do contrato de trabalho.



PDV


Ao contestar os argumentos do trabalhador, a Volkswagen frisou que o PDV teria sido criado por negociação coletiva, e sua implantação foi acompanhada pelo Sindicato profissional da categoria. Ao aderir ao PDV, o trabalhador concordou que estava dando "plena, total e irrevogável" quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes, "para nada mais reclamar", argumentou. Isso porque, ainda de acordo com a empresa, o PDV implantado pela Volkswagen seria uma transação ou um ato bilateral, pelo qual os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações.


Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Brito Pereira, salientou em seu voto que, segundo a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a rescisão do contrato de trabalho em virtude de adesão a plano de incentivo à demissão implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, mas não quita de forma plena e genérica parcelas advindas do extinto contrato de trabalho, uma vez que é um dos princípios do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade de direitos.


Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, TRT da 15ª Região, para que profira nova decisão sobre o tema.


(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 29500-33.2009.5.15.0009


TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (05.10.12)

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