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04/10/2012 15:15 - Petição transmitida via fax só tem efeitos legais se for idêntica à original

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A Turma concluiu que a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a Lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.


Em demanda trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. No entanto, ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida.

Diante disso, o Regional concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade e negou o seguimento do recurso ao TST.


O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez).


Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa. Para ele, o recurso de revista transmitido via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.


O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não deu razão ao trabalhador. Destacou que a Lei 9.800/99, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile, expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. "Se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei", concluiu.


Processo: AIRR - 257040-18.2005.5.15.0137
(Letícia Tunholi/RA)



TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (04.10.12)

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