Jurídico
04/10/2012 17:18 - Projeto favorece consumidor na definição do foro competente para ações em juizados especiais
Chegou ao Senado projeto de lei da Câmara dos Deputados que favorece o consumidor na definição do local para ajuizamento de ações que versem sobre questões de consumo. De acordo com o PLC 94/2012, o foro competente será o do consumidor caso ele seja o réu e o de sua escolha quando for o autor da ação.
A proposta, do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), ainda deverá ser lida e publicada para que tenha início sua efetiva tramitação. A Mesa definirá em seguida as comissões que ficarão encarregadas do exame da matéria.
O texto altera a Lei 9.099/1995, que dispõem sobre os juizados especiais cíveis e criminais, para simplificar as regras e dar mais garantias ao réu quanto ao foro competente para a abertura de ação. Das três soluções atualmente previstas em lei, ganha prevalência a opção pelo domicílio do réu, com a ressalva de que, a critério do autor, poderá haver opção por local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
A lei prevê ainda como alternativa para a abertura do processo o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou, ainda, o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Para o autor do projeto, privilegiar o consumidor na questão da definição do foro competente combina com o espírito da legislação que versa sobre os juizados especiais. O deputado lembra que os juizados foram criados para estimular a conciliação nos processos cíveis de menor complexidade e acelerar o julgamento das ações. Nas causas até 20 salários mínimos, há dispensa da obrigatoriedade das partes serem assistidas por advogados e do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já reconheceu que o critério determinante da competência nas ações na esfera do consumo é de ordem pública, em linha com a legislação de defesa do consumidor, que busca dotá-lo de instrumentos que permitam o efetivo exercício de seus direitos. A possibilidade de início das ações no foro do domicílio do consumidor atenderia a essa finalidade.
Gorette Brandão
Fonte: Agência Senado (03.10.12)
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