Jurídico
28/09/2012 11:48 - Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar
O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio.
Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.
Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que "o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais". Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria "causar prejuízos de todas as ordens".
Revogação
Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. "Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido", decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Responsabilidade objetiva
No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
"Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência", afirmou.
O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. "Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido", concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (28.09.12)
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