Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

20/08/2012 12:27 - Contrato por hora que mantinha empregada à disposição por 44 horas semanais é inválido

Dando razão à empregada, a 2ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de diferenças salariais. É que, embora tenha sido acordado que a remuneração se daria por hora de trabalho, a forma adotada pela empresa beneficiava exclusivamente o empreendimento, já que a empregada acabava permanecendo à disposição da ré por 44 horas semanais, mas tinha garantida apenas a contratação mínima de oito horas de efetiva prestação de serviços por semana.


Analisando o recurso da reclamante, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. No entanto, no caso do processo, não há como dar validade à jornada estabelecida. Isso porque constou no contrato que a duração semanal do trabalho seria móvel e variável, não extrapolando o limite máximo de 44 horas, nem o mínimo de oito horas, devendo ser ajustada, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência do início de cada semana. Tudo de forma a adequar o horário de trabalho da contratada com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.


Ou seja, a empregada somente teria conhecimento da jornada que iria cumprir poucos dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que ela permanecia à disposição da empregadora pelo período máximo estipulado, 44 horas, ainda que não fosse chamada para trabalhar, já que o mínimo garantido por semana eram oito horas. "É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente estabelecida, com conhecimento do empregado não apenas de seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se imprimir uma condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas prejudicial ao trabalhador", destacou o desembargador.


O magistrado ponderou que, nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que sujeite o negócio jurídico à vontade exclusiva de uma só das partes contratantes, conforme disposto no artigo 122 do Código Civil. Então, com muito mais razão, essa regra deve ser observada no contrato do trabalho, por aplicação subsidiária, porque o objeto desse contrato é a força de trabalho do empregado. Da forma como fez a empresa, princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, foram desprezados.


O prazo de dez dias, estabelecido como mínimo para que a trabalhadora conhecesse a sua jornada, não era suficiente para que ela pudesse praticar outras atividades, como lazer, estudos, ou mesmo outra profissão. "Nesta perspectiva não há como revestir de legalidade a conduta empresária, sendo inegável que a citada forma de contratação repassa para o empregado o risco do empreendimento, circunstância vedada pelos artigos 2º e 9º da CLT", enfatizou o desembargador, declarando a nulidade da cláusula contratual em questão.


Concluindo que a empregada tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais, multiplicada pelo valor do salário hora estipulado e mais repouso semanal remunerado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre os salários devidos e os que foram efetivamente pagos, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas.


Processo: 0000914-66.2011.5.03.0003 RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (20.08.12)

 

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

08/04/2026 12:56 - PAT chega aos 50 anos com novas medidas de gestão e eficiência
08/04/2026 12:55 - MTE lança Canpat 2026 com foco na prevenção de riscos psicossociais no trabalho
08/04/2026 12:54 - Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
08/04/2026 12:52 - TRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médico
08/04/2026 12:52 - Mantida justa causa de empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa
08/04/2026 12:51 - Informativo destaca intimação do devedor na convolação do cumprimento de sentença provisório em definitivo
08/04/2026 12:49 - TRT 1ª Região – Expediente suspenso no TRT-RJ nos dias 20/4 e 5/6
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
07/04/2026 13:41 - Página de Repetitivos traz dispensa de ofício a órgãos públicos para validade de citação por edital
07/04/2026 13:40 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o instituto da reclamação
07/04/2026 13:40 - Receita Federal disponibiliza nova versão do PGD DCTF
07/04/2026 13:37 - Ouvidoria: Fala.BR passa a usar IA para agilizar atendimento
07/04/2026 13:36 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível no próximo final de semana

Veja mais >>>