Jurídico
06/08/2012 15:39 - Publicada Resolução nº 408 do CONTRAN,...
... que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro- CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 deabril de 2012
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº- 408, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro- CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 deabril de 2012, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar o cumprimento do tempo de direção e descanso;
CONSIDERANDO a reunião ocorrida no Ministério dos Transportes em 31/07/2012 e a negociação do Governo Federal com a classe de caminhoneiros, resolve:
Art. 1º o art. 8º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Até onze de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o artigo 67-A do CTB, acrescido pela lei nº 12.619/2012."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades.
Fonte: Diário Oficial da União (03.08.12)
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