Jurídico
04/06/2012 17:17 - Empresa deve pagar horas de percurso mesmo com acordo
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República reconheça as convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.
Para o ministro, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, e não há dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho. Nem quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado.
Entretanto, no caso, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.
Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, o relator argumentou que não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. "Não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.
O relator afirmou ainda que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do acordo coletivo, mas ressaltou que as horas in itinere ou de percurso, estão previstas no artigo 58 parágrafo 2º da CLT, sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança.
Nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.
Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30 extra in itinere por dia trabalhado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-194000-65.2009.5.15.0026
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (02.06.12)
Veja mais >>>
13/11/2025 11:54 - Mapa alerta para azeites de oliva fraudados e impróprios para consumo13/11/2025 11:53 - Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis
13/11/2025 11:52 - STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados
13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante

